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Câmara aprova projeto que proíbe cobrança de tarifa mínima de consumo e muda regras do saneamento básico

8 de julho de 2026
Câmara aprova projeto que proíbe cobrança de tarifa mínima de consumo e muda regras do saneamento básico
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Projeto aprovado pela Câmara prevê tarifa fixa sem franquia de consumo e manutenção da parcela variável correspondente ao uso efetivo.

Em 08/07/2026 – 18:19, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1845/25, de autoria do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), que proíbe a cobrança de tarifa mínima de consumo nos serviços públicos de água e esgoto; a proposta foi aprovada na forma de substitutivo do relator, deputado Kim Kataguiri (Missão-SP), e será enviada ao Senado.

O texto aprovado altera a Lei do Saneamento Básico e define que a cobrança para bancar custos recorrentes que não dependem do volume consumido será feita por tarifa fixa e básica, sem franquia de consumo. A parcela variável, calculada conforme o volume efetivamente consumido, permanece na composição da tarifa final.

Justificativa do relator

Segundo o relator, deputado Kim Kataguiri, a cobrança de “tarifa mínima” ou “franquia de consumo” parte de uma lógica de volume presumido que, embora historicamente utilizada para assegurar previsibilidade de receita, produz efeitos socialmente injustos e ambientalmente inadequados. “Ao cobrar por volume que não foi necessariamente consumido, a franquia mínima pode penalizar usuários de baixo consumo, como famílias de menor renda ou pessoas que vivem sozinhas, e estimular o desperdício”, disse Kataguiri.

O relator defendeu a adoção de uma tarifa composta por uma parcela fixa, destinada a remunerar a disponibilidade da infraestrutura e os custos fixos, e por uma parcela variável, correspondente ao consumo real. “É como se você entrasse no bar e tivesse R$ 50 de consumação. O que a gente quer fazer é que quem não consumiu nada paga R$ 15 e quem consumiu, paga os R$ 15 e o que consumiu”, explicou.

Kataguiri lembrou que modelo semelhante já é aplicado por concessionárias em estados como Goiás, Minas Gerais, Santa Catarina e no Distrito Federal e afirmou que a estrutura proposta induz o uso racional da água, aumenta a transparência e busca garantir a modicidade tarifária, preservando a sustentabilidade econômica dos prestadores.

Norma de referência e parâmetros

De acordo com o texto aprovado, a Norma de Referência 13/25 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) continuará a orientar parâmetros para o cálculo do valor fixo. Atualmente, a norma permite que agências reguladoras estaduais usem parcela fixa calculada com base em uma franquia de consumo mínimo; a proposta veta esse tipo de franquia.

O projeto mantém que a parcela fixa não dependerá da existência de consumo efetivo desde que haja disponibilidade regular do serviço ao usuário, e que a parcela variável segue vinculada ao volume consumido.

Habitações coletivas

Em condomínios residenciais ou comerciais, a tarifa fixa será cobrada de cada unidade, mesmo onde exista um hidrômetro único, e será devida em razão do dimensionamento da capacidade instalada do sistema para o conjunto de unidades atendidas. A parcela variável será calculada com base no volume total consumido.

Esgotamento sanitário

Para a tarifa de esgotamento sanitário, a lógica será a mesma: não haverá consumo mínimo, franquia de volume ou mecanismo equivalente que imponha cobrança desvinculada do volume de água faturada. O serviço de esgotamento também terá tarifa fixa cobrada de cada unidade, inclusive em locais com ligação única. No caso de usuários abastecidos por fontes alternativas, a cobrança seguirá a norma de referência da ANA.

Plano de transição e vigência

Os contratos e instrumentos de outorga vigentes deverão ser adequados às novas regras no prazo de quatro anos a partir da vigência, com plano de transição aprovado pela entidade reguladora competente. Enquanto o plano não for aprovado, a estrutura tarifária vigente será prorrogada automaticamente.

A adaptação da estrutura tarifária deverá ocorrer, preferencialmente, na próxima revisão tarifária periódica após a publicação da lei. A alteração precisa ser precedida de estudo de impacto tarifário e socioeconômico, assegurando a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Retroatividade

Se sancionada, a vigência da nova norma começará depois de 180 dias da publicação; as regras não se aplicarão aos fatos geradores ocorridos antes da implementação efetiva do plano de transição em cada contrato.

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

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